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Artigo 24.ºGabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

Versão 2Vigente desde: 28/10/2008
1 -Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional, e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
2 -Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
3 -Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 -A convite do respectivo presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva Região.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2008

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008

Até: 28/10/2008