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Artigo 25.ºForças e serviços de segurança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/12/2022
1 -As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 -Exercem funções de segurança interna:
a)A Guarda Nacional Republicana;
b)A Polícia de Segurança Pública;
c)A Polícia Judiciária;
d)(Revogada;)
e)O Serviço de Informações de Segurança.
3 -Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
4 -A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/12/2022

Lei n.º 24/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2021

Até: 16/12/2022

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008

Até: 12/11/2021