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Artigo 25.º-AGabinete de crise

AditadoVigente desde: 03/04/2026
1 -O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria.
2 -O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2026

Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)