Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºDever de identificação

Vigente desde: 29/08/2008
Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008