1 -No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 -Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 -Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.