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Artigo 9.ºPrimeiro-Ministro

Vigente desde: 29/08/2008
1 -O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
a)Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna;
b)Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
c)Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança;
d)Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna;
e)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna;
f)Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar;
g)Nomear e exonerar o Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.
2 -O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 -Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

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Versão 1

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