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Artigo 10.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 29/08/2008
As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas Regiões Autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da Região.

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008