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Artigo 11.ºCompetências e deliberações da comissão de acompanhamento

Vigente desde: 25/08/2014
1 -À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:
a)Sobre as propostas de decisão dos PAMs e acompanhar a sua execução;
b)Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º;
c)Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.
2 -Compete, ainda, à comissão de acompanhamento:
d)Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do FAM;
e)Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;
f)Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4 -As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros da comissão de acompanhamento.

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