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Artigo 12.ºFiscal único

Vigente desde: 25/08/2014
1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.
2 -O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
3 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
4 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2014