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Artigo 22.ºReceitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2015
1 -São receitas do FAM:
a)As contribuições dos detentores do capital social;
b)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c)Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;
d)O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;
e)As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;
f)Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 -São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os:
3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2014

Até: 16/07/2015