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Artigo 23.ºFins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

Vigente desde: 25/08/2014
1 -A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município, denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).
2 -O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.
3 -A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
4 -Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 -O PAM deve conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes mecanismos:
a)Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:
i)Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;
ii)Maximização da receita própria;
iii)Existência de instrumentos de controlo interno.
b)Reestruturação da dívida financeira e não financeira;
c)Assistência financeira.
6 -Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.
7 -Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.
8 -O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.
9 -O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos orçamentais.
10 -O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

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