1 -O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 -O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 -As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 -A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 -São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.