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Artigo 33.ºRevisão do programa de ajustamento municipal

Vigente desde: 25/08/2014
1 -O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.
2 -A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2014