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Artigo 35.ºMedidas de reequilíbrio orçamental

Vigente desde: 25/08/2014
1 -O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas, nomeadamente, a:
a)Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b)Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
c)Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d)Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;
e)Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação de tarifas sociais;
f)Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e encargos de mais-valia;
g)Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
h)Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
i)Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
j)Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas do setor empresarial local;
k)Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços;
l)Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;
m)Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;
n)Limites à realização de investimento.
2 -Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50 % da taxa em vigor no momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-se faseadamente em dois anos.
3 -Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação patrimonial.
4 -A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

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