Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.º-ADispensa de fixação da taxa máxima de IMI

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 -À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)