1 -Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores a (euro) 5 000.
2 -A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos.