1 -Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente a quantificação da redução da dívida.
2 -É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, com indicação dos respetivos créditos.
3 -Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte.
4 -O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.
5 -Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.