Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºObjetivo da assistência financeira

Vigente desde: 25/08/2014
1 -A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para a recuperação financeira do município.
2 -A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2014