1 -Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
2 -O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.
3 -A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.
4 -O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.
5 -O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º