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Artigo 21.ºAprovação do projeto de contrato de sociedade

RevogadoVigente desde: 19/03/2024
1 -O projeto de contrato de sociedade é submetido a um controlo de mera legalidade pela associação pública profissional, verificando designadamente se o mesmo está conforme ao disposto na presente lei e às normas deontológicas constantes da legislação que rege a atividade em causa.
2 -O projeto referido no número anterior deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade de firma.
3 -Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
4 -O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/03/2024

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)