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Artigo 28.ºAssembleias gerais

Vigente desde: 11/06/2015
1 -Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
2 -Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:
a)Consentimento para transmissão de capital profissional a não sócios, nos termos em que tal é permitido;
b)Amortização de participações sociais;
c)Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;
d)Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;
e)Admissão e exclusão de sócio profissional;
f)Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;
g)Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da sociedade;
h)Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;
i)Distribuição de lucros;
j)Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização;
k)Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
l)Prorrogação da duração da sociedade;
m)Dissolução da sociedade;
n)Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;
o)Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;
p)Alteração do contrato de sociedade.
3 -À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º

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