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Artigo 29.ºCessões de participações sociais de capital entre sócios profissionais

Vigente desde: 11/06/2015
1 -A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios profissionais, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes sócios profissionais.
2 -O sócio profissional que pretenda ceder uma participação de que seja titular a algum ou alguns dos sócios profissionais, deve comunicar aos restantes o valor, os termos e as condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
3 -Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, comunicar ao sócio cedente se pretendem exercer o seu direito de preferência.
4 -As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
5 -Manifestando vários sócios profissionais vontade de exercer o direito de preferência, este é exercido na proporção das participações de que sejam titulares na data do exercício do direito, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade.
6 -Na falta de comunicação ao sócio cedente, a participação pode ser cedida a sócio profissional ou, nos termos do artigo seguinte, a não sócio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015