Artigo 39.º
Noção e modalidades
Redação registada como em vigor em 20/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião numa única sociedade.
2 - A fusão pode realizar-se:
a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova sociedade.