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Artigo 50.ºDissolução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2023
1 -A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
2 -A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:
a)Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º;
b)Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/11/2023

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015

Até: 20/11/2023