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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Vigente desde: 26/08/2020
1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 -...»
a)...
b)...
c)Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2020