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Artigo 103.ºAlteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (organização da investigação criminal)

Vigente desde: 29/12/2006
O artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
w)...
x)...
y)...
z)...
aa)...
bb)...
cc)...
dd)...
ee)Crimes tributários de valor superior a 1 milhão de euros, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff)...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006