O artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...k)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)...s)...t)...u)...v)...w)...x)...y)...z)...aa)...bb)...cc)...dd)...ee)Crimes tributários de valor superior a 1 milhão de euros, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;ff)...