Saltar para o conteudo principal

Artigo 141.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho

Vigente desde: 29/12/2006
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Os descontos correspondentes à protecção social efectuados sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo devem ser entregues pelas entidades empregadoras nos cofres do Estado na rubrica de receita 'Outras receitas correntes - Outras'.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006