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Artigo 148.ºTaxa moderadora

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
a)Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
b)Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
2 -Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 322/2009 - 1.ª Série(14/12/2009)