1 -Os artigos 54.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 77.º a 80.º e 82.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)(Revogada.)
t)...
u)...
v)...
x)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.