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Artigo 22.ºRegime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2007
1 -O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 134.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.
2 -Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 15/02/2007

Declaração de Rectificação n.º 13/2007 - 1.ª Série(15/02/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 15/02/2007