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Artigo 69.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Vigente desde: 29/12/2006
1 -A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no caso dos entrepostos fiscais de produção.
g)...
h)...
i)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j)(Revogada.)
l)...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
f)...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006