Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºLimite à actualização das pensões

Vigente desde: 29/12/2006
As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006