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Artigo 11.ºNoção de margem; sua largura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2014
1 -Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 -A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.
3 -A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.
4 -A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 -Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 -A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7 -Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2014

Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série(19/06/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 19/06/2014