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Artigo 12.ºLeitos e margens privados de águas públicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2016
1 -São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
a)Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos;
b)As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.
2 -No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o respectivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas.
3 -Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2016

Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2014

Até: 23/08/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 19/06/2014