Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.
Artigo 13.º — Recuo das águas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/01/2006
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 16/01/2006
Declaração de Rectificação n.º 4/2006 - 1.ª Série(16/01/2006)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 15/11/2005
Até: 16/01/2006