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Artigo 13.ºRecuo das águas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/01/2006
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/2006

Declaração de Rectificação n.º 4/2006 - 1.ª Série(16/01/2006)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 16/01/2006