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Artigo 2.ºDomínio público hídrico

Vigente desde: 15/11/2005
1 -O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
2 -O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias.

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