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Artigo 20.ºClassificação e registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2014
1 -Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 -Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 -Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., coadjuvando-se na realização ou correção do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2014

Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série(19/06/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 19/06/2014