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Artigo 19.ºDesafectação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2023
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2023

Lei Orgânica n.º 2/2023 - 1.ª Série(18/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 18/08/2023