Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Artigo 19.º — Desafectação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/08/2023
Lei Orgânica n.º 2/2023 - 1.ª Série(18/08/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/11/2005
Até: 18/08/2023