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Artigo 22.ºZonas ameaçadas pelo mar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2016
1 -Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 -A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 -Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2016

Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2014

Até: 23/08/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 19/06/2014