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Artigo 23.ºZonas ameaçadas pelas cheias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2016
1 -O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 -Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a)O Governo;
b)Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;
c)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade nacional da água;
d)O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;
e)O município, através da respectiva câmara municipal.
3 -A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 -A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 -Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2016

Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/06/2014

Até: 23/08/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 19/06/2014