Artigo 27.º
Expropriações
Redação registada como em vigor em 23/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das regiões autónomas.
2 - Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.