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Artigo 6.ºTitularidade do domínio público lacustre e fluvial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2016
1 -O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região.
2 -Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda:
a)Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal;
b)Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
3 -O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2016

Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2005

Até: 23/08/2016