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Artigo 7.ºDomínio público hídrico das restantes águas

Vigente desde: 15/11/2005
a)Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b)Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c)Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d)Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
e)Águas das fontes públicas e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

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