1 -Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à actividade de rádio de âmbito local, previsto em lei própria.
2 -A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.