1 -O concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de rádio e para a atribuição dos correspondentes direitos de utilização de frequências é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 -O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:
a)Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade;
b)Às regras sobre pluralismo e não concentração nos meios de comunicação social;
c)À correspondência dos projectos ao objecto do concurso;
d)À viabilidade económica e financeira dos projectos;
e)Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento;
f)À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar;
g)À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
3 -Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas radiofónicos generalistas são tomados em conta os seguintes critérios:
4 -Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas temáticos, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
5 -No concurso público para licenciamento de serviços de programas radiofónicos de âmbito local não é aplicável, para efeitos de graduação, o critério previsto na alínea e) do n.º 3.
6 -O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 -As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito nacional e regional são avaliadas pelas entidades reguladoras de acordo com as respectivas competências.
8 -As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito local são avaliadas pela ERC.
9 -O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta a tipologia e a área de cobertura dos serviços de programas a licenciar.
10 -O caderno de encargos especifica as condições do exercício da actividade, devendo estar disponível desde a data da publicação da portaria referida no n.º 1 até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
11 -A ERC e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
12 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado nos sítios electrónicos dos departamentos governamentais responsáveis.