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Artigo 41.ºDifusão de música portuguesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
1 -Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.
2 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
a)Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b)Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 05/02/2024