As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60 % da totalidade da música nele difundida.
Artigo 42.º — Quotas de difusão no serviço público
Vigente desde: 24/12/2010
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