A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 43.º — Música em língua portuguesa
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/02/2024
Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
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Versão 1
Vigente desde: 24/12/2010
Até: 05/02/2024