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Artigo 43.ºMúsica em língua portuguesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 05/02/2024