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Artigo 47.ºCálculo das percentagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
1 -Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 -O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:
a)De segunda a sexta-feira;
b)Entre as 7 e as 20 horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 05/02/2024