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Artigo 47.º-ADever de cooperação

AditadoVigente desde: 06/02/2024
1 -As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.
2 -Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/02/2024

Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)